Os operadores de comboios turísticos autorizados a circular nos termos do despacho n.º 67/95, de 9 de Agosto, devem, no prazo de 60 dias, conformar os seus veículos com o disposto no presente diploma e requerer à Direcção-Geral de Viação a autorização referida no artigo 15.º
Artigo 20.º — Operadores autorizados
Vigente desde: 13/10/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2000