- 1 -A iluminação dos comboios turísticos obedece às características exigidas para a iluminação dos automóveis e seus reboques, devendo o veículo tractor ser, ainda, provido de uma luz amarela rotativa, destinada a assinalar a sua marcha lenta, colocada de forma que seja visível da frente e da retaguarda do veículo e a uma altura do solo não inferior a 1500 mm.
- 2 -Na retaguarda do conjunto deve ser colocado o painel do modelo S2, indicativo de que se trata de um veículo de marcha lenta.
Artigo 6.º — Luzes
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