- 1 -Os comboios turísticos são objecto de homologação individual de modelo.
- 2 -A homologação referida no número anterior deve ser requerida nos serviços regionais da Direcção-Geral de Viação, sendo os pedidos instruídos com os seguintes documentos:
- a)Memória descritiva contendo a indicação das características técnicas dos veículos;
- b)Catálogos ou fotografias que permitam a identificação completa do conjunto.
- 3 -Por despacho do director-geral de Viação pode ser solicitada a apresentação de outros documentos considerados necessários.
Artigo 9.º — Homologação
Vigente desde: 13/10/2000
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Em vigor desde 13/10/2000