Altera o Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho
Alteração ao Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações
Os artigos 23.º, 24.º e 34.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Oferta de um conjunto mínimo
- 1 -A empresa concessionária da rede básica de telecomunicações está obrigada a assegurar a oferta do conjunto mínimo de circuitos constantes do anexo I, podendo o ICP determinar a oferta adicional e obrigatória de outros tipos de circuitos.
- 2 -Os demais operadores abrangidos pelas disposições do presente capítulo devem assegurar a oferta dos circuitos referidos nos números anteriores, nos termos a definir pelo ICP, sempre que para o efeito sejam notificados.
- 3 -Compete ao ICP, tendo em conta a procura do mercado e os progressos em matéria de normalização, incentivar a oferta dos circuitos alugados suplementares definidos no anexo II.
- 4 -Os elementos referidos nos números anteriores devem constar de aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.
Artigo 24.º
Informação sobre as condições de oferta
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -O ICP deve facultar à Comissão Europeia, até cinco meses após o final do período anual a que respeitam, relatórios estatísticos que mostrem o desempenho dos operadores em relação às condições de oferta discriminadas no n.º 1.
Artigo 34.º
Processo de conciliação
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Com base nos elementos apresentados pelo utilizador, o ICP deve promover junto do operador a resolução conciliada do litígio.
- 4 -Inviabilizada a resolução do litígio nos termos do número anterior, pode o utilizador, mediante notificação escrita ao ICP e à Comissão Europeia, solicitar a reapreciação dos factos, com vista à sua resolução conciliada, por um grupo de trabalho constituído nos termos da Directiva n.º 92/44/CEE.
- 5 -Recebida a notificação referida no número anterior, o ICP reencaminha a notificação apresentada pelo utilizador para a Comissão Europeia.
- 6 -Cabe à parte que invoque o processo referido no presente artigo suportar todos os encargos decorrentes da sua participação.
Mantêm-se em vigor as determinações do ICP adoptadas ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento de Exploração de Redes Públicas de Telecomunicações, até à entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de Setembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
Para os tipos de linhas alugadas acima indicados, as especificações referidas definem também os pontos terminais da rede (PTR), de acordo com a definição constante do artigo 2.º da Directiva n.º 90/387/CEE.
ANEXO II
(ver quadro no documento original)