- 1 -A formação dos preços das especialidades farmacêuticas, existentes no mercado à data de entrada em vigor do presente diploma, que obtenham a autorização prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma, fica transitoriamente sujeita à regulamentação aplicável à formação de preço dos medicamentos genéricos, com as seguintes adaptações:
- a)Se o preço do medicamento for inferior ao preço de referência, quando exista, ou ao preço resultante do regime de formação de preço dos medicamentos genéricos, poderá aumentar até 10%, desde que não exceda os referidos preços de referência ou resultante da aplicação daquele regime de formação;
- b)Se o preço do medicamento for superior ao preço de referência ou ao preço resultante do regime de formação de preço dos medicamentos genéricos não pode exceder aqueles preços de referência ou resultante da aplicação do indicado regime de formação de preço;
- c)Em derrogação do disposto na alínea anterior, o preço do medicamento nela referido poderá ser superior em 10%, relativamente ao preço resultante da aplicação do regime de formação dos medicamentos genéricos, até ao limite do seu anterior preço de venda ao público, desde que, à data do pedido, não existam medicamentos genéricos autorizados com idêntica composição qualitativa e quantitativa em substâncias activas.
- 2 -Os medicamentos nas condições do número anterior integram de imediato o conceito estabelecido na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, sem necessidade de verificação de um período mínimo de vendas.
Artigo 3.º — Regime transitório de formação de preços
Vigente desde: 11/10/2003
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Em vigor desde 11/10/2003