- 1 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) define, elabora e coordena a aplicação do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial, cuja execução se realiza anualmente.
- 2 -A execução do programa de prospecção referido no número anterior cabe aos serviços de inspecção fitossanitária das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e dos correspondentes organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respectivas áreas de actuação.
- 3 -As prospecções previstas no programa nacional são realizadas em conformidade com o disposto no n.º 1 da secção II do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e incidem obrigatoriamente sobre as plantas constantes da lista a que se refere a secção I do anexo I, a seguir designadas por materiais vegetais.
- 4 -De acordo com a avaliação do risco de dispersão do organismo prejudicial efectuada no decurso da execução do programa referido no n.º 1, as prospecções podem ser realizadas, utilizando métodos adequados, em zonas de produção de batata, tomate e outras solanáceas e em viveiros de tomateiro, assim como em locais de transformação industrial e centros de embalagem.
- 5 -Igualmente de acordo com a avaliação do risco de dispersão do organismo prejudicial efectuada no decurso da execução do programa referido no n.º 1, as prospecções podem ainda incidir sobre outras plantas solanáceas, para além dos materiais vegetais, e infestantes da mesma família, águas superficiais utilizadas para rega dos materiais vegetais, resíduos líquidos de descarga e resíduos sólidos provenientes de instalações de transformação industrial de batata e tomate ou de embalagem de batata, meios de cultura e solo, a seguir designados por outros materiais, recorrendo a métodos adequados, e, quando necessário, com colheita de amostras que são submetidas a testes laboratoriais oficiais ou oficialmente controlados.
- 6 -O método de diagnóstico, detecção e identificação do organismo prejudicial nos materiais vegetais é o referido no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, devendo ser utilizado, nos outros materiais, qualquer outro método adequado oficialmente aprovado.
- 7 -A DGADR deve comunicar anualmente à Comissão Europeia e aos demais Estados membros os resultados da execução do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial, em conformidade com o disposto no n.º 2 da secção II do anexo I.
Artigo 3.º — Prospecção oficial
Vigente desde: 27/06/2007
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Em vigor desde 27/06/2007