Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da presença do organismo prejudicial em qualquer dos materiais vegetais ou nos outros materiais deve informar de imediato os serviços de inspecção fitossanitária das DRAP ou a DGADR.
Artigo 4.º — Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
Vigente desde: 27/06/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2007