- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projectos e relativas a:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- i)Terrenos que não se incluam em projectos do sector da indústria extractiva, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;
- ii)Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;
- iii)Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte no valor que ultrapasse 20 % do total das aplicações relevantes;
- iv)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração;
- v)Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
- vi)Outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa, salvo equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
- b)Outras despesas necessárias à realização do projecto, designadamente:
- i)Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;
- ii)Despesas com patentes, licenças e alvarás;
- iii)Amortização das mais-valias potenciais ou latentes, desde que expressas na contabilidade;
- c)Activo fixo incorpóreo constituído por despesas com transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam PME, estas despesas não podem exceder 50 % das despesas elegíveis do projecto, nos termos e condições definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:
- 2 -Os activos previstos na alínea a) do número anterior podem ser adquiridos em regime de locação financeira, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria, desde que seja exercida a opção de compra prevista no respectivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, excluem-se da noção de aplicações relevantes as relativas a equipamentos usados e investimento de substituição.
- 4 -As aplicações relevantes devem ser contabilizadas como imobilizado das empresas promotoras dos investimentos, devendo as imobilizações corpóreas permanecer no activo da empresa durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, excepto se a respectiva alienação for autorizada mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e das finanças, respeitados os limites previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de Agosto, que aprovou o regulamento geral de isenção por categoria.
- 5 -O incentivo concedido às despesas previstas na alínea b) do n.º 1 é concedido ao abrigo da regra de minimis para as empresas que não cumpram os requisitos para serem consideradas PME, nos termos da definição comunitária.
- 6 -São elegíveis os adiantamentos para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, mesmo que realizados antes da data de notificação do resultado da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.
- 7 -São elegíveis as despesas relativas aos estudos directamente relacionados com o investimento, desde que realizados há menos de um ano da data de notificação da avaliação prévia de concessão de benefícios fiscais.
Artigo 18.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 23/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009