- 1 -O benefício fiscal total a conceder aos projectos de investimento corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
- 2 -A percentagem estabelecida no número anterior pode ser majorada da seguinte forma:
- a)Em 5 %, caso o projecto se localize numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
- b)Até 5 %, caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato referido no artigo 9.º de acordo com os cinco escalões seguintes:
1 % - (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;
2 % - (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;
3 % - (igual ou maior que) 150 postos de trabalho;
4 % - (igual ou maior que) 200 postos de trabalho;
5 % - (igual ou maior que) 250 postos de trabalho;
- c)Até 5 %, em caso de relevante contributo do projecto para a inovação tecnológica, a protecção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das pequenas e médias empresas (PME) nacionais ou a interacção com as instituições relevantes do sistema científico nacional.
- 3 -As percentagens de majoração previstas no número anterior podem ser atribuídas cumulativamente.
- 4 -No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia nacional, pode ser atribuída, através de resolução do Conselho de Ministros, uma majoração até 5 %, respeitando o limite total de 20 % das aplicações relevantes.
- 5 -O benefício fiscal máximo corresponde à quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes efectivamente realizadas.
Artigo 17.º — Critérios de determinação dos benefícios fiscais
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009