- 1 -É concedida a dispensa de prestação de garantia dos direitos de importação e demais imposições, eventualmente devidos pelas mercadorias não comunitárias sujeitas aos seguintes regimes aduaneiros:
- a)Entreposto aduaneiro, que permite a armazenagem de mercadorias, por tempo ilimitado, possibilitando a sua utilização fraccionada à medida das necessidades do operador económico;
- b)Aperfeiçoamento activo em sistema suspensivo, que permite a transformação, a reparação ou o complemento de fabrico de mercadorias destinadas a ser reexportadas após aquelas operações;
- c)Destino especial, que permite a aplicação de uma taxa de direitos de importação mais favorável, tendo em consideração o destino final dado à mercadoria.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as condições de acesso e utilização dos regimes aduaneiros nele referidos são as previstas na legislação comunitária aplicável.
- 3 -A dispensa de prestação de garantia referida no n.º 1 é concedida desde que o requerente, pessoa singular ou colectiva:
- a)Seja residente ou disponha de estabelecimento estável em território nacional;
- b)Apresente situação fiscal e contributiva regularizada;
- c)Não tenha sido condenado por crime tributário nos últimos três anos.
- 4 -Considera-se preenchida a condição referida na alínea b) do número anterior, sempre que pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial, oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, nos termos fixados por lei.
- 5 -Quando se tratar de um requerente cuja actividade tenha menos de três anos, as condições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 são também aferidas em relação aos titulares, sócios gerentes ou administradores, consoante o caso.
- 6 -Qualquer associação representativa de um sector de actividade económica pode beneficiar da dispensa de garantia relativa ao regime de entreposto aduaneiro, para armazenagem de mercadorias dos seus associados, desde que cumpra as condições referidas nos n.os 2 a 4.
- 7 -A pedido dos titulares dos entrepostos aduaneiros já autorizados, é concedida a dispensa de garantia, nos termos dos números anteriores.
- 8 -Caso qualquer das condições referidas nos n.os 2 e 3 deixe de ser cumprida, é exigida a imediata prestação de garantia adequada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei.
Artigo 6.º — Simplificação de procedimentos aduaneiros
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009