- 1 -Caso verifique alguma situação susceptível de conduzir à resolução do contrato, o Conselho comunica à entidade beneficiária do incentivo fiscal a sua intenção de propor a resolução do contrato, podendo esta responder, querendo, no prazo de 30 dias.
- 2 -Analisada a resposta à comunicação, ou decorrido o prazo para a sua emissão, o Conselho emite um relatório fundamentado, no prazo de 60 dias, no qual elabora uma proposta fundamentada em que propõe, se for o caso, a resolução do contrato de concessão de incentivos fiscais.
Artigo 11.º — Direito de audição
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009