- 1 -Os projectos de investimento são elegíveis quando:
- a)Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão;
- b)Os promotores e o projecto de investimento demonstrem uma situação financeira equilibrada, determinada nos termos do n.º 2;
- c)Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade, que seja adequada às análises requeridas para a apreciação e acompanhamento do projecto e permita autonomizar os efeitos do mesmo;
- d)O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indirectos de avaliação;
- e)Os promotores se comprometam a cumprir as regras de contratação pública e dos normativos nacionais e comunitários em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades e concorrência;
- f)A contribuição financeira dos promotores corresponda, pelo menos, a 25 % dos custos elegíveis, isenta de qualquer apoio público.
- 2 -No âmbito da apreciação dos projectos de investimento, são excluídos os promotores que não apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se que a situação financeira é equilibrada quando a autonomia financeira, medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo líquido, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo sistema de normalização contabilística, seja igual ou superior a 0,2.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados capitais próprios os montantes de suprimentos ou empréstimos de sócios, desde que os mesmos venham a ser incluídos no capital social antes da assinatura do contrato referido no artigo 9.º
Artigo 3.º — Condições subjectivas
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009