- 1 -As contribuições para a segurança social do pessoal abrangido pelo regime do seguro social voluntário são calculadas pela aplicação da taxa prevista nos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro, à base de incidência contributiva.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o valor da base de incidência contributiva corresponde ao 1.º escalão fixado no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.
- 3 -O pagamento das contribuições referidas nos números anteriores é efetuado pelas entidades detentoras dos corpos de bombeiros, sendo ressarcidas pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
Artigo 18.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 21/11/2012
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Em vigor desde 21/11/2012