O Estado apoia a criação e manutenção da casa de repouso do bombeiro, nos termos a definir por despacho dos competentes membros do Governo.
Artigo 47.º — Casa de repouso do bombeiro
Vigente desde: 21/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2012