- 1 -O CESM tem a seguinte composição:
- a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, que preside e é uma personalidade de reconhecido mérito;
- b)Um representante do membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
- c)Um representante do CEMGFA;
- d)Um representante do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA);
- e)Um representante do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME);
- f)Um representante do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA);
- g)Um representante do Comandante-Geral da GNR;
- h)Um representante da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional do MDN;
- i)Três personalidades de reconhecido mérito e competência no âmbito de ensino superior, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -O presidente pode convidar a participar nas reuniões do CESM, sem direito a voto, personalidades cujo contributo seja considerado relevante em razão da matéria.
- 3 -Os membros do CESM são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do ensino superior.
- 4 -A remuneração do presidente do CESM é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
- 5 -No caso de o presidente do CESM ser titular de um vínculo de emprego público, não aufere qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e tem apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.
- 6 -Os demais membros do CESM não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções e têm apenas direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos da lei.
Artigo 18.º — Composição
Vigente desde: 28/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2015