- 1 -No IUM, o corpo discente é constituído por todos os alunos e auditores admitidos para a frequência de ciclos de estudos, cursos, estágios, tirocínios, unidades curriculares ou quaisquer outras atividades de ensino e formação.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se «auditores» todos os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR admitidos à frequência de ciclos de estudos ou cursos complementares ou de progressão na carreira, designadamente, de especialização, qualificação ou promoção.
Artigo 26.º — Corpo discente
Vigente desde: 28/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2015