- 1 -Os recursos financeiros necessários à instalação e ao funcionamento do IUM são fixados em dotação própria do orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), sem prejuízo das dotações próprias dos ramos das Forças Armadas para com as unidades orgânicas autónomas respetivas.
- 2 -Constituem receitas do IUM e das respetivas unidades orgânicas autónomas, para além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do EMGFA e dos ramos das Forças Armadas:
- a)As verbas obtidas através dos cursos que ministra;
- b)O produto da venda de publicações e de trabalhos de investigação;
- c)As comparticipações, subsídios e liberalidades resultantes de atividades de ID&I e de cooperação e protocolos com outras instituições;
- d)As verbas provenientes da prestação de serviços;
- e)As verbas provenientes de fundos europeus estruturais e de investimento;
- f)Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
- g)Os donativos, heranças ou legados que lhe sejam concedidos a qualquer título;
- h)Quaisquer outras receitas que por lei, ato ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 27.º — Recursos financeiros
Vigente desde: 28/10/2015
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