Artigo 15.º
(Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental)
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os centros prepararão para cada ano económico o plano de actividades e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização da responsabilidade e adequado controle, bem como a apreciação da rentabilidade de cada actividade.
- 2 -Os planos de actividades e os orçamentos anuais devem ser enviados aos sócios, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização, até 30 de Novembro.
- 3 -Com periodicidade não inferior à semestral, deverão ser elaborados relatórios de controlo orçamental e de gestão.