Artigo 19.º
(Representatividade dos sócios no conselho geral)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Cada sócio é representado no conselho geral por um número de votos igual ao número de unidades de participação que detenha duas semanas antes da realização da reunião do conselho geral.