- 1 -O pessoal dos centros fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º — (Regime de trabalho)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 25/08/1986 a 31/12/2021