Cria os centros tecnológicos e aprova a sua estrutura orgânica. Revoga o Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro
(Natureza e âmbito dos centros tecnológicos)
(Finalidade e objectivos dos centros)
(Actividade dos centros)
Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
Criação de centros
(Constituição)
(Sócios)
(Obrigações especiais dos sócios fundadores)
(Obrigações e direitos dos sócios)
(Admissão de sócios)
(Património)
Constitui património dos centros:
(Unidades de participação)
(Princípios de gestão económico-financeira)
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
A gestão patrimonial e financeira dos centros rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Plano estratégico
(Plano de actividades e orçamentos anuais e relatórios de controle orçamental)
(Documentos de prestação de contas)
(Órgãos sociais e consultivos)
(Conselho geral)
(Representatividade dos sócios no conselho geral)
Cada sócio é representado no conselho geral por um número de votos igual ao número de unidades de participação que detenha duas semanas antes da realização da reunião do conselho geral.
(Competência do conselho geral)
(Conselho de administração)
(Competência do conselho de administração)
Competirá ao conselho de administração a prática dos actos necessários a uma correcta gestão do centro, nos termos da lei e no âmbito das orientações definidas pelo conselho geral, e o exercício das competências específicas que lhe forem atribuídas pelos estatutos.
(Mandato do conselho de administração)
(Comissão de fiscalização)
(Competência da comissão de fiscalização)
Cabe à comissão de fiscalização:
(Director-geral)
Compete ao director-geral ou ao administrador executivo, quando exista, a prática dos actos necessários à gestão corrente do centro, nos termos da lei, dos estatutos e das orientações definidas pelo conselho de administração.
(Regime de trabalho)
(Cargos sociais)
(Extinção e liquidação dos centros)
(Disposições transitórias)
(Norma revogatória)
É revogado o Decreto-Lei n.º 461/83, de 30 de Dezembro.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.