Artigo 27.º
(Regime de trabalho)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O pessoal dos centros fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho.
- 2 -Para além do pessoal referido no número anterior, poderão os centros promover a requisição de funcionários da Administração Pública ou de trabalhadores de empresas públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.