Artigo 28.º
(Cargos sociais)
Redação registada como em vigor em 25/08/1986.
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- 1 -Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.
- 2 -Os estatutos definirão os cargos e funções que poderão ser exercidos a tempo parcial.