- 1 -Os titulares dos órgãos sociais dos centros terão a remuneração e as regalias que lhes forem fixadas pelo conselho geral nos termos prescritos nos estatutos.
- 2 -Os estatutos definirão os cargos e funções que poderão ser exercidos a tempo parcial.
Artigo 28.º — (Cargos sociais)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Original
Em vigor de 25/08/1986 a 31/12/2021