- 1 -Os centros extinguem-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil, sendo os efeitos os consignados no artigo 183.º do mesmo Código.
- 2 -A liquidação do património social, nos termos a deliberar pelo conselho geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos ou resultar de imperativos resultantes dos incentivos concedidos, carece de aprovação do Ministro.
- 3 -O eventual remanescente da liquidação do passivo reverte a favor do Estado.
Artigo 29.º — (Extinção e liquidação dos centros)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2022
Alterado