Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.
Artigo 3.º — (Actividade dos centros)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022