Artigo 3.º
(Actividade dos centros)
Redação registada como em vigor em 29/11/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Na prossecução dos objectivos e acções referidos no artigo anterior, os centros deverão programar as suas actividades de modo a assegurar a prestação de serviços de forma sistemática aos seus sócios, podendo ainda alargar o âmbito da sua actuação a entidades não sócias.