Até à entrada em funcionamento do ICP, as competências que lhe são cometidas no presente diploma serão asseguradas pelos Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT, E. P.) e pelos Telefones de Lisboa e Porto (TLP, E. P.).
Artigo 21.º — Norma transitória
Vigente desde: 15/07/1988
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Em vigor desde 15/07/1988