O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)De coordenação, de investigação e desenvolvimento:
Instituto Nacional de Investigação Científica;
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
Instituto de Inovação Educacional;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
- 3 -...