- 1 -A fiscalização das actividades das EAV compete aos órgãos e serviços competentes dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Justiça.
- 2 -Os órgãos e serviços previstos no número anterior quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indiciadoras da prática de contra-ordenações previstas neste diploma procedem à apreensão cautelar da embarcação, quando a ela houver lugar, e elaboram o respectivo auto de notícia, que devem remeter às entidades competentes para a investigação e instrução, referidas no artigo seguinte.
Artigo 11.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2026
Original
Em vigor de 09/08/1993 a 16/05/2026