Estabelece normas relativas a embarcações de alta velocidade
Aparelho propulsor de três ou mais motores, sendo a potência efectiva de qualquer deles igual ou superior a 125 c. v. (92 kW);
Aparelho propulsor com qualquer número de motores, sendo a potência total efectiva em cavalos vapor superior a qualquer dos seguintes valores:
175 c. v. (129 kW), no caso de embarcações com menos de 6 m de comprimento;
350 c. v. (257 kW) ou mais, no caso de embarcações com mais de 6 m de comprimento fora a fora;
O valor resultante da aplicação da fórmula 65 x L - 300 (c. v.) ou (65 x L - 300) x 0,7355 (kW), sendo L o comprimento fora a fora em metros, no caso de embarcações com mais de 10 m de comprimento fora a fora;
As EAV devem ter licença de estação válida para operarem e equipamentos que permitam comunicar com as autoridades marítimas, portuárias, aduaneiras e de pilotagem.
As EAV nacionais devem ter inscrito, de forma bem visível, nas obras mortas junto à ponte de navegação, e de modo que não seja susceptível de confusão com as inscrições usadas pelas embarcações do Estado, o seu indicativo de chamada em letras de cor fosforescente sobre fundo negro, e de altura não inferior a 30 cm.
As EAV nacionais devem estar munidas de certificado de lotação mínima, a atribuir, mediante requerimento, pela Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), e de rol de tripulação.
O capitão do porto, por forma a garantir a segurança do tráfego marítimo, pode, sempre que necessário, fixar para as EAV:
O disposto no presente diploma não se aplica às embarcações do Estado.
As EAV abrangidas pelo presente diploma devem regularizar a sua situação no prazo máximo de dois meses a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º-A
Embarcações de alta velocidade
De acordo com legislação específica, as embarcações nacionais podem ser classificadas como embarcações de alta velocidade, independentemente das actividades a que se destinam.
Artigo 108.º
[...]
A qualificação de uma embarcação como EAV é da competência da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM).