- 1 -As EAV estão obrigadas a desembaraço nos termos da respectiva legislação, sendo ainda obrigadas a:
- a)Atracar no lugar que lhes for determinado pelo capitão do porto, ouvidas as autoridades portuárias e alfandegárias;
- b)Solicitar ao capitão do porto autorização de saída do porto com, pelo menos, duas horas de antecedência;
- c)Informar o capitão do porto da hora prevista de chegada com, pelo menos, duas horas de antecedência;
- d)Apresentar ao capitão do porto comunicação de chegada no prazo máximo de uma hora após a atracação.
- 2 -O pedido de saída e a comunicação de chegada são efectuados por escrito e entregues na capitania do porto, acompanhados dos seguintes documentos:
- a)Título de propriedade;
- b)Rol de tripulação e lista de passageiros;
- c)Certificados de navegabilidade e de meios de salvação ou equivalente e de lotação mínima;
- d)Licença de estação e certificados previstos no Regulamento de Radiocomunicações.
Artigo 5.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2026
Original
Em vigor de 09/08/1993 a 16/05/2026