Artigo 6.º
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- 1 -Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:
- a)Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
- b)Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa.
- 2 -As EAV não podem:
- a)Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
- b)Transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima.