- 1 -Salvo autorização expressa, por escrito, do capitão do porto, as EAV têm de:
- a)Estar atracadas ao cais durante o período compreendido entre as 21 horas e as 7 horas;
- b)Navegar dentro do limite de 10 milhas de costa.
- 2 -As EAV não podem:
- a)Ser objecto de quaisquer modificações técnicas, seja de estrutura, seja de motor, sem a aprovação da DGNTM;
- b)Transportar mais combustível do que o permitido pela capacidade dos seus depósitos, aprovada pela autoridade marítima.
Artigo 6.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2026
Original
Em vigor de 09/08/1993 a 16/05/2026