- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00:
- a)A inobservância do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º, n.º 2;
- b)A inobservância dos limites máximos de velocidade e do itinerário, fixados pelo capitão do porto nos termos do artigo 7.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -O montante máximo previsto no n.º 1 eleva-se a 6000000$00 quando a coima seja aplicada a pessoas colectivas.
Artigo 9.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/05/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/05/2026
Original
Em vigor de 09/08/1993 a 16/05/2026