- 1 -O executante da instalação é responsável pelo cumprimento integral do projecto técnico.
- 2 -Em caso de reclamação pelo proprietário, arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio, relativa a deficiências técnicas de instalação, o executante da instalação é obrigado a proceder às reparações julgadas convenientes que assegurem o correcto funcionamento da mesma.
- 3 -A responsabilidade do executante da instalação cessa quando decorrerem três anos sobre a data da conclusão da instalação ou da obtenção da licença de utilização do edifício, quando existente.
Artigo 12.º — Responsabilidade pelas instalações
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997