Regula a instalação de sistema de recepção e distribuição de radiodifusão sonora e televisiva em edifícios
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de instalação, em edifícios, de sistemas de recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva para uso privativo, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, quer por via de satélites, bem como de sistemas de recepção e distribuição de sinais provenientes das redes de distribuição de radiodifusão sonora ou televisiva por cabo.
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Obrigatoriedade de instalação de sistemas colectivos de tipo A nos edifícios novos ou reconstruídos
Instalação de sistemas colectivos de tipo A nos edifícios já construídos
Instalação de sistemas individuais e colectivos de tipo B
Instalação de sistemas colectivos de tipo C
É obrigatória a instalação da caixa de entrada para acesso às redes de distribuição de televisão por cabo em todos os edifícios novos ou reconstruídos que possuam quatro ou mais fracções autónomas, qualquer que seja o uso a que se destinam, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
Obrigatoriedade de projecto técnico
A instalação de qualquer sistema colectivo de recepção e distribuição obedece a um projecto técnico, previamente elaborado por um técnico responsável, de acordo com o disposto no presente diploma e com as prescrições técnicas de instalação e as especificações técnicas de equipamentos e materiais a aprovar pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Instalação abrangida em processo de licenciamento municipal
Instalação não abrangida em processo de licenciamento municipal
Quando a instalação dos sistemas a que se refere o artigo 7.º não se incluir no âmbito de processo de licenciamento municipal, o projecto técnico deve ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.
Protecção do património
A instalação de quaisquer antenas em imóveis classificados, em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção nos termos da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, está sujeita a prévia autorização dos serviços competentes em matéria de património.
Elaboração do projecto técnico
Responsabilidade pelas instalações
Conservação dos sistemas colectivos
Os proprietários ou as administrações dos edifícios em que tenham sido instalados sistemas colectivos de recepção e distribuição são obrigados a mantê-los em bom estado de conservação, segurança e funcionamento.
Qualificação de técnicos responsáveis
Competência de fiscalização
Intervenção correctiva da fiscalização
Protecção da recepção
O ICP não garante a protecção da recepção de sinais emitidos por satélites de serviço fixo através de sistemas de tipo B contra interferências de origem industrial, bem como as produzidas por outros serviços radioeléctricos, existentes ou futuros.
Prescrições e especificações técnicas
O ICP promove a publicação, por aviso na 3.ª série do Diário da República, da referência às prescrições técnicas de instalação e às especificações técnicas de equipamentos e materiais relativas à instalação dos sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão, as quais podem ser obtidas pelos interessados no ICP.
Contra-ordenações e coimas
Processamento e aplicação das coimas
Regime transitório
Normas subsidiárias
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o disposto na lei em matéria de radiocomunicações.
Norma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.