- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, nomeadamente as previstas na lei em matéria de radiocomunicações, constituem contra-ordenações:
- a)A instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição sem prévio projecto técnico ou em desacordo com o projecto;
- b)A alteração da instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição sem prévio projecto técnico;
- c)A elaboração de projecto técnico em desacordo com o previsto no presente diploma, nas prescrições técnicas de instalação e nas especificações técnicas de equipamentos e materiais;
- d)A elaboração de projecto técnico por quem não esteja legalmente habilitado a fazê-lo;
- e)A violação da obrigação de facultar o acesso a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, bem como a violação da obrigação de exibição do projecto técnico a que se refere o artigo 9.º;
- f)A violação da obrigação de alteração das instalações a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º
- 2 -As contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de 100000$00 a 750000$00 e de 500000$00 a 5000000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 3 -As contra-ordenações previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 10000$00 a 300000$00 e de 50000$00 a 750000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva.
- 4 -À contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser aplicada a sanção acessória de perda de equipamentos.
- 5 -Nas contra-ordenações previstas no presente diploma é punível a negligência.
Artigo 19.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997