Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Sistema colectivo de recepção e distribuição: antena e respectivo equipamento que, instalados num determinado edifício, permitem a captação e distribuição dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva por diversas unidades funcionais do referido edifício, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre (tipo A), por via de satélites de radiodifusão directa ou por satélites de serviço fixo (tipo B), bem como através de cabo co-axial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente (tipo C);
- b)Sistema individual de recepção: antena e respectivo equipamento que, instalados num determinado edifício, permitem a captação dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva, emitidos por qualquer das vias referidas na alínea anterior, por uma única unidade funcional do referido edifício;
- c)Recepção e distribuição para uso privativo: a recepção e distribuição de sinais de radiodifusão sonora e televisiva através dos sistemas referidos nas alíneas anteriores, para utilização limitada à propriedade individual ou às situações de compropriedade, quer no mesmo imóvel quer em imóveis diferentes, mas no mesmo condomínio, sem qualquer utilização das vias públicas e sem lugar a remuneração;
- d)Fracção autónoma: fracção de um edifício que forme uma unidade independente, esteja ou não o edifício constituído em regime de propriedade horizontal;
- e)Técnico responsável: pessoa singular ou colectiva qualificada para a elaboração de projectos de instalação de antenas colectivas e de infra-estruturas colectivas de recepção e distribuição.