- 1 -A instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição em edifícios com licença de construção ou reconstrução requerida antes da data de entrada em vigor do presente diploma e que disponham de infra-estruturas telefónicas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março, e com o Regulamento de Instalações Telefónicas de Assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril, pode ser feita utilizando as redes colectiva e individual de tubagens pertencentes às infra-estruturas RITA, não podendo no entanto afectar a segurança das instalações telefónicas nelas existentes.
- 2 -O acesso às infra-estruturas RITA para instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição carece de autorização dos proprietários ou da administração dos edifícios.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser requerida ao operador do serviço fixo de telefone a abertura e posterior encerramento das diversas caixas que se encontram sob a sua responsabilidade, por forma a garantir a segurança das instalações telefónicas que lhe está cometida.
- 4 -O operador do serviço fixo de telefone deve facultar, no prazo de cinco dias úteis, o acesso às infra-estruturas RITA para instalação de sistemas colectivos de recepção e distribuição quando tal lhe for requerido, cabendo-lhe verificar se a instalação não afecta a segurança das instalações telefónicas.
- 5 -Os eventuais conflitos que possam verificar-se em relação à omissão de resposta, ou de resposta fora do prazo fixado no número anterior por parte do operador do serviço fixo de telefone, ou a procedimentos que possam afectar a segurança das instalações telefónicas por parte do responsável pela instalação do sistema colectivo de recepção e distribuição, e que não possam ser resolvidos por mútuo acordo, devem ser comunicados ao ICP, a quem compete decidir.
Artigo 21.º — Regime transitório
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997