- 1 -A instalação de um sistema colectivo de recepção e distribuição de tipo B é preferente relativamente à instalação de um sistema individual do mesmo tipo, nos seguintes termos:
- a)É interdita a instalação de um sistema individual de tipo B quando já esteja instalado um sistema colectivo do mesmo tipo e no mesmo edifício, salvo se se destinar a receber emissões diferentes;
- b)Sempre que o sistema colectivo passar a assegurar a recepção de emissões idênticas às recebidas pelo sistema individual é obrigatória a desmontagem deste último.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior é assegurado a todos os condóminos ou comproprietários do edifício o acesso a qualquer sistema colectivo de tipo B nele instalado, mediante o pagamento dos encargos proporcionais.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, cabe aos órgãos competentes do município fixar os critérios de instalação de sistemas individuais e colectivos de tipo B, incluindo o número de antenas permitidas em cada edifício e a sua localização, bem como as condições de substituição dos sistemas individuais por sistemas colectivos.
Artigo 5.º — Instalação de sistemas individuais e colectivos de tipo B
Vigente desde: 23/09/1997
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Em vigor desde 23/09/1997