- 1 -As entidades sujeitas à intervenção da IGF devem disponibilizar o acesso ou fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa fé.
- 2 -Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IGF estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos do Estado, nomeadamente, para prestação de declarações ou depoimentos.
- 3 -A recusa da colaboração devida e a oposição à actuação da IGF podem fazer incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação que ao caso couber.
- 4 -A IGF deve fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua acção.
Artigo 16.º — Deveres de colaboração e informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Decreto-Lei n.º 276/2007 - 1.ª Série(31/07/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/07/2007