- 1 -A IGF dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Ao recrutamento e provimento do pessoal da IGF são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral, salvo o disposto no presente diploma.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 79/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/03/2007