Artigo 21.º
Quadro de pessoal
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A IGF dispõe do quadro de pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Ao recrutamento e provimento do pessoal da IGF são aplicáveis as normas estabelecidas na lei geral, salvo o disposto no presente diploma.