Artigo 22.º
Classificação anual de serviço
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os funcionários da IGF serão objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por despacho do Ministro das Finanças, com observância dos princípios previstos na lei.
- 2 -O pessoal dirigente está dispensado da classificação de serviço a que se refere o número anterior.