- 1 -Os funcionários da IGF serão objecto de classificação anual de serviço, nas condições definidas por despacho do Ministro das Finanças, com observância dos princípios previstos na lei.
- 2 -O pessoal dirigente está dispensado da classificação de serviço a que se refere o número anterior.
Artigo 22.º — Classificação anual de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 79/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/03/2007