O provimento dos lugares das restantes carreiras previstas no quadro do pessoal da IGF será feito nos termos da lei geral.
Artigo 26.º — Provimento do restante pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2007
Decreto-Lei n.º 79/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/03/2007