Artigo 32.º
Preenchimento de lugares
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 04/08/2009. Ver a versão consolidada
Quando, por força da aplicação do presente diploma, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, consideram-se os mesmos preenchidos por conta das vagas existentes nas categorias superiores.