Quando, por força da aplicação do presente diploma, os lugares providos em qualquer categoria excedam a respectiva dotação, consideram-se os mesmos preenchidos por conta das vagas existentes nas categorias superiores.
Artigo 32.º — Preenchimento de lugares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2009
Decreto-Lei n.º 170/2009 - 1.ª Série(03/08/2009)
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 03/08/2009