Os artigos 1.º, 11.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica no âmbito das acções inibitórias.
Artigo 23.º
Direito aplicável
- 1 -Independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato, as normas desta secção aplicam-se sempre que o mesmo apresente uma conexão estreita com o território português.
- 2 -No caso de o contrato apresentar uma conexão estreita com o território de outro Estado membro da Comunidade Europeia aplicam-se as disposições correspondentes desse país na medida em que este determine a sua aplicação.